segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Ubatuba



 Ilha Anchieta  

Conhecendo a Ilha Anchieta e sua história

A Ilha Anchieta é a segunda maior ilha do litoral de São Paulo (828 hectares) e um dos principais atrativos turísticos do Município de Ubatuba. Protegida com a criação do Parque Estadual da Ilha Anchieta, apresenta aos visitantes um grande espetáculo da natureza. 




Na Ilha encontramos também um pouco da história do Brasil. Habitada por índios até o inicio do século XIX, foi conhecida nesta época como Terra de Cunhambebe, que era o chefe da Confederação dos Tamoios. Batizada pelos colonizadores como Ilha dos Porcos, em 1904 teve nela instalada uma colônia correcional, posteriormente se transformando em presídio político. 



Organização


Organização

   Este vídeo mostra como é importante ter organização dentro da empresa e no seu cotidiano, que se nunca questionarmos o porque devemos fazer o que nos impõe sempre estaremos sujeitos a fazer as mesmas coisas.
   Veja o que acontece quando não se tem uma boa comunicação e uma organização. 

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Feira Cultural

                                   Bumba meu Boi

 

      É uma dança do folclore popular brasileiro, com personagens humanos e animais fantásticos, que gira em torno de uma lenda sobre a morte e ressurreição de um boi.

      A festa tem ligações com diversas tradições, africanas, indígenas e europeias, inclusive com festas religiosas católicas, sendo associada fortemente ao período de festas juninas.


Nós alunas do curso Técnico em Guia de Turismo, Bianca,Gabriela e Gislaine apresentamos sobre o Folclore, foi uma experiência e tanta.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

O que são áreas contaminadas


Uma área contaminada pode ser definida como uma área, local ou terreno onde há comprovadamente poluição ou contaminação causada pela introdução de quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados de forma planejada, acidental ou até mesmo natural. Nessa área, os poluentes ou contaminantes podem concentrar-se em subsuperfície nos diferentes compartimentos do ambiente, como por exemplo no solo, nos sedimentos, nas rochas, nos materiais utilizados para aterrar os terrenos, nas águas subterrâneas ou, de uma forma geral, nas zonas não saturada e saturada, além de poderem concentrar-se nas paredes, nos pisos e nas estruturas de construções.



    Se vc turista que gosta de viajar, e  quer manter sua segurança, sua saúde então você deve escolher o lugar certo para sua viajem sair com maior sucesso.


 http://www.cetesb.sp.gov.br/areas-contaminadas/O-que-s%EF%BF%BDo-%EF%BF%BDreas-Contaminadas/1-O-que-s%EF%BF%BDo-%C3%81reas-Contaminadas

DECRETO Nº 946, DE 1º DE OUTUBRO DE 1993

DECRETO Nº 946, DE 1º DE OUTUBRO DE 1993


Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993,

        DECRETA:

      Art. 1º É considerado Guia de Turismo o profissional que devidamente cadastrado na Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo nos termos da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.

      Art. 2º Constituem atribuições do Guia de Turismo:

        I - acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional.

        II - acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
        III - promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarques e desembarques aéreos, marítimos, fluviais rodoviários e ferroviários;
        IV - ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal;
        V - ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;
        VI - portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela Embratur.
        Parágrafo único. A forma e o horário dos acessos a que se referem as alíneas III, IV e V, deste artigo, serão, sempre, objeto de prévio acordo do guia de turismo com os responsáveis pelos empreendimentos, empresas ou equipamentos.

      Art. 3º O pedido de cadastramento como Guia de Turismo deverá ser apresentado pelo profissional interessado, observadas as disposições deste decreto no órgão ou entidade delegada da Embratur na unidade da federação em que:

        I - O Guia de Turismo vá prestar serviços, caso pretenda o cadastramento nas classes de Guia Regional e/ou especializado em atrativos turísticos;

        II - O Guia de Turismo esteja residindo, caso pretenda o cadastramento nas classes de Guia de Excursão Nacional e/ou Internacional.

      Art. 4º Conforme a especialidade de sua formação profissional e das atividades desempenhadas, comprovadas perante a Embratur os guias de turismo serão cadastrados em uma ou mais das seguintes classes:

        I - guia regional - quando suas atividades compreenderem a recepção o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e assistência a turistas, em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da federação para visita a seus atrativos turísticos;

        II - guia de excursão nacional - quando suas atividades compreenderem o acompanhamento e a assistência a grupos de turistas, durante todo o percurso da excursão de âmbito nacional ou realizada na América do Sul, adotando, em nome da agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as atribuições de natureza técnica e administrativa necessárias à fiel execução do programa.
        III - guia de excursão internacional - quando realizarem as atividades referidas no inciso II, deste artigo, para os demais países do mundo;
        IV - guia especializado em atrativo turístico - quando suas atividades compreenderem a prestação de informações técnico-especializadas sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural de interesse turístico, na unidade da federação para qual o mesmo se submeteu à formação profissional específica.

      Art. 5º O cadastramento e a classificação do Guia de Turismo em uma ou mais das classes previstas neste decreto estará condicionada à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:

        I - ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício de atividade profissional no País;

        II - ser maior de dezoito anos, no caso de guia de turismo regional, ou maior de 21 anos para atuar como guia de excursão nacional ou internacional;
        III - ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;
        IV - ser reservista e estar em dia com as obrigações militares, no caso de requerente do sexo masculino menor de 45 anos;
        V - ter concluído o 2º grau.
        VI - ter concluído Curso de Formação Profissional de Guia de Turismo na classe para a qual estiver solicitando o cadastramento.
        1º As entidades responsáveis pelos cursos referidos no inciso VI, deste artigo, deverão encaminhar, previamente no início de sua realização, os respectivos planejamentos curriculares e planos de curso, para apreciação da Embratur.
        2º Os certificados conferidos aos concluintes dos cursos mencionados no parágrafo anterior especificarão o conteúdo programático e a carga horária de cada módulo, a classe em que o guia de turismo está sendo formado e a especialização em determinada área geográfica ou tipo de atrativo.
        3º Admitir-se-á, para fins de comprovação do atendimento ao requisito referido no inciso VI deste artigo, que o requerente:
        a) tenha se formado em curso superior de turismo e cursado cadeira especializada na formação de guia de turismo; ou
        b) tenha concluído o curso de formação profissional à distância e sido aprovado em Exame de Suplência Profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac); ou
        c) comprove, no prazo de 180 dias de vigência deste decreto, o efetivo exercício da profissão por, no mínimo, dois anos, bem como aprovação em exame de suplência nos termos da alínea anterior.

      Art. 6º A Embratur fornecerá ao requerente após o cumprimento das exigências a que se refere o artigo anterior, o respectivo crachá de identificação profissional, em modelo único, válido em todo o território nacional, contendo nome, filiação, número do cadastro e da cédula de identidade, fotografia, classe e âmbito de atuação prevista em seu curso de formação.

      Art. 7º Constituem infrações disciplinares:

        I - induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações privativas de guias de turismo cadastrados;

        II - descumprir total ou parcialmente os acordos e contratos de prestação de serviço, nos termos e na qualidade em que forem ajustados com os usuários;
        III - deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;
        IV - utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estritos limites de suas atribuições ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não cadastrados;
        V - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou contravenção;
        VI - faltar a qualquer dever profissional imposto no presente decreto;
        VII - manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão.
        Parágrafo único. Considera-se conduta incompatível com o exercício da profissão entre outras:
        a) prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;
        b) a incontinência pública escandalosa;
        c) a embriaguez habitual.

      Art. 8º Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela Embratur:

        I - advertência;

        II - cancelamento do cadastro.
        1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo, no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.
        2º O Guia de Turismo poderá, independente do processo administrativo a que se refere o parágrafo anterior, pelo desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo seu órgão de classe.

      Art. 9º Os Guias de Turismo já cadastrados na Embratur terão prazo de 120 dias contados da data da publicação deste decreto, para proceder a seu recadastramento, mediante apresentação dos seguintes documentos:

        I - cópia do crachá emitido pela Embratur;

        II - ficha de cadastro, segundo modelo fornecido pela Embratur, devidamente preenchida, acompanhada dos documentos comprobatórios das informações fornecidas.

        Art. 10 A Embratur expedirá normas disciplinando, a operacionalização do cadastramento e classificação dos guias de turismo e      definirá a aplicação das penalidades de que trata o art. 8º, estabelecendo as circunstâncias atenuantes e agravantes.

      Art. 11. A Embratur, em ato próprio, instituirá o modelo de crachá de identificação profissional a ser utilizado no desempenho da atividade regulamentada neste decreto.

      Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira 

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Roseira

Conhecendo a historia da Sagrada Face


 
A cidade de Roseira, localizada a 155 km da capital paulista, é a mais nova integrante dos municípios que compõe o chamado Circuito do Turismo Religioso do Vale do Paraíba. Lá está instalado o Mosteiro da Sagrada Face, Construído em estilo medieval, representa a réplica de um castelo italiano, ele é um dos locais mais procurados para peregrinação na região.

No ano de 59, a congregação foi fundada. E quatro anos depois de ter sido fundada a congregação, era uma quarta-feira da quinta-feira da semana santa, onde comumente tem uma procissão, que eles fazem encontro de nossa senhora com cristo, e a noite haveria uma encenação, onde Verônica enxuga o rosto de cristo na toalha. Mas como eles não tinham essa toalha, uma senhora pediu para o Padre Baleeiro pintar uma face para ser usado nessa procissão, ele de inicio não queria pintar, pois ele não era pintor, mas como havia necessidade ele então pegou um pano de cetim colocou em uma mesa de madeira e começou a pintar a face de cristo, com muitas pinceladas, carvão, e tinta óleo, e a utilização de seus dedos, que fez criar a face. A face ficou bastante carregada, mas para o Padre que a o fez com muito carinho e amor, ele o imaginava que fosse o rosto de cristo, ao terminar a pintura, levantando-se o pano ele e a senhora perceberam que no verso daquele pano pintado, havia uma face que tinha traços mais perfeitos.

Uma das primeiras coisas que o padre Baleeiro fez foi convidar o Cardial Mota, para pedir que ele desse as benções litúrgicas a imagem da congregação, mas depois que o Padre Baleeiro relatou a história que aconteceu, o Cardial Mota olhou para o Padre e disse;

    _Olha Padre diante do que o senhor me relatou, eu que tenho que ser abençoado por essa imagem, e não eu abençoar... Logo depois recomendou que o levasse essa imagem ao Rio de Janeiro no instituto Belas Artes, para eles examinar a imagem por especialistas, mas foi comprovado que seria impossível ter ocorrido vazamento da tinta que o Padre pintou para ter surgido uma imagem mais perfeita diante de uma menos perfeita!
E assim foi vista como um milagre, e as pessoas começaram a visitar a face e relatar de milagres ocorrido por devoção da imagem, que eram alcançados pela serenidade de seus pedidos.


As cidades que compõe o roteiro religioso do Vale do Paraíba são: Aparecida, Guaratinguetá, Cachoeira Paulista e Roseira.

terça-feira, 30 de julho de 2013

Taubaté

Taubaté



"Taubaté" é um nome tupi que significa "aldeia alta", de taba ("aldeia") e ybaté ("alta")

Tradicionalmente a cidade é dividida pelo seus moradores da seguinte forma, os bairros acima da Rodovia Presidente Dutra na região montanhosa é conhecida como "Parte Alta", os bairros abaixo da linha férrea na área de várzea é conhecida como "Parte Baixa" o eixo central entre a rodovia e a linha do trem é a Região Central da cidade.

O único distrito de Taubaté é Quiririm, colônia agrícola italiana do município.

Taubaté tem varias opcões de passeios em áreas verdes. As mais rurais ficam distantes, como o Pico do Cruzeiro, a Cachoeira do macaco e a pedra Branca. Mas algumas áreas estão dentro da zona urbana ou próximas da cidade, tornando-se obrigatória a visita.
E também essa cidade foi marcada pelo escritor Monteiro Lobato que criou o sítio do Pica Pau Amarelo que é um marco na literatura brasileira, cenário para as inúmeras histórias dos personagens Emília, Narizinho, Vovó Benta e Tia Anastácia.

Mas, mais do que fantasia, o local foi berço do escritor Monteiro Lobato que nasceu em Taubaté e passou sua infância brincando no casarão e entre as árvores centenárias. O sítio de 20 mil m² possui um parque, um coreto e um casarão colonial que atualmente abriga o Museu Histórico, Folclórico e Pedagógico Monteiro Lobato. A paisagem é formada por árvores frutíferas, cafezais, pastos e cocheira.

O local ainda possui exposições permanentes sobre a vida e a obra de Lobato, mostras de artistas plásticos regionais, e presentações constantes dos personagens do Sítio.