DECRETO Nº 946, DE 1º DE OUTUBRO DE 1993
| Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º É considerado Guia de Turismo o profissional que devidamente cadastrado
na Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo nos termos da Lei
nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, exerça as atividades de acompanhamento,
orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões
urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
Art. 2º Constituem atribuições do Guia de Turismo:
I - acompanhar, orientar e transmitir
informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais,
interestaduais ou especializadas dentro do território nacional.
II - acompanhar ao exterior pessoas ou grupos
organizados no Brasil;
III - promover e orientar despachos e
liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarques e
desembarques aéreos, marítimos, fluviais rodoviários e ferroviários;
IV - ter acesso a todos os veículos de
transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua
responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal;
V - ter acesso gratuito a museus, galerias de
arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver
conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde
que devidamente credenciado como Guia de Turismo;
VI - portar, privativamente, o crachá de Guia
de Turismo emitido pela Embratur.
Parágrafo único. A forma e o horário dos
acessos a que se referem as alíneas III, IV e V, deste artigo, serão, sempre, objeto de
prévio acordo do guia de turismo com os responsáveis pelos empreendimentos, empresas ou
equipamentos.
Art. 3º O pedido de cadastramento como Guia de Turismo deverá ser apresentado
pelo profissional interessado, observadas as disposições deste decreto no órgão ou
entidade delegada da Embratur na unidade da federação em que:
I - O Guia de Turismo vá prestar serviços,
caso pretenda o cadastramento nas classes de Guia Regional e/ou especializado em atrativos
turísticos;
II - O Guia de Turismo esteja residindo, caso
pretenda o cadastramento nas classes de Guia de Excursão Nacional e/ou Internacional.
Art. 4º Conforme a especialidade de sua formação profissional e das atividades
desempenhadas, comprovadas perante a Embratur os guias de turismo serão cadastrados em
uma ou mais das seguintes classes:
I - guia regional - quando suas atividades
compreenderem a recepção o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e
assistência a turistas, em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais de uma
determinada unidade da federação para visita a seus atrativos turísticos;
II - guia de excursão nacional - quando suas
atividades compreenderem o acompanhamento e a assistência a grupos de turistas, durante
todo o percurso da excursão de âmbito nacional ou realizada na América do Sul,
adotando, em nome da agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as atribuições
de natureza técnica e administrativa necessárias à fiel execução do programa.
III - guia de excursão internacional - quando
realizarem as atividades referidas no inciso II, deste artigo, para os demais países do
mundo;
IV - guia especializado em atrativo turístico
- quando suas atividades compreenderem a prestação de informações
técnico-especializadas sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural de
interesse turístico, na unidade da federação para qual o mesmo se submeteu à
formação profissional específica.
Art. 5º O cadastramento e a classificação do Guia de Turismo em uma ou mais
das classes previstas neste decreto estará condicionada à comprovação do atendimento
aos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro ou estrangeiro residente no
Brasil, habilitado para o exercício de atividade profissional no País;
II - ser maior de dezoito anos, no caso de guia
de turismo regional, ou maior de 21 anos para atuar como guia de excursão nacional ou
internacional;
III - ser eleitor e estar em dia com as
obrigações eleitorais;
IV - ser reservista e estar em dia com as
obrigações militares, no caso de requerente do sexo masculino menor de 45 anos;
V - ter concluído o 2º grau.
VI - ter concluído Curso de Formação
Profissional de Guia de Turismo na classe para a qual estiver solicitando o cadastramento.
1º As entidades responsáveis pelos cursos
referidos no inciso VI, deste artigo, deverão encaminhar, previamente no início de sua
realização, os respectivos planejamentos curriculares e planos de curso, para
apreciação da Embratur.
2º Os certificados conferidos aos concluintes
dos cursos mencionados no parágrafo anterior especificarão o conteúdo programático e a
carga horária de cada módulo, a classe em que o guia de turismo está sendo formado e a
especialização em determinada área geográfica ou tipo de atrativo.
3º Admitir-se-á, para fins de comprovação
do atendimento ao requisito referido no inciso VI deste artigo, que o requerente:
a) tenha se formado em curso superior de
turismo e cursado cadeira especializada na formação de guia de turismo; ou
b) tenha concluído o curso de formação
profissional à distância e sido aprovado em Exame de Suplência Profissionalizante
ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac); ou
c) comprove, no prazo de 180 dias de vigência
deste decreto, o efetivo exercício da profissão por, no mínimo, dois anos, bem como
aprovação em exame de suplência nos termos da alínea anterior.
Art. 6º A Embratur fornecerá ao requerente após o cumprimento das exigências
a que se refere o artigo anterior, o respectivo crachá de identificação profissional,
em modelo único, válido em todo o território nacional, contendo nome, filiação,
número do cadastro e da cédula de identidade, fotografia, classe e âmbito de atuação
prevista em seu curso de formação.
Art. 7º Constituem infrações disciplinares:
I - induzir o usuário a erro, pela
utilização indevida de símbolos e informações privativas de guias de turismo
cadastrados;
II - descumprir total ou parcialmente os
acordos e contratos de prestação de serviço, nos termos e na qualidade em que forem
ajustados com os usuários;
III - deixar de portar, em local visível, o
crachá de identificação;
IV - utilizar a identificação funcional de
guia cadastrado fora dos estritos limites de suas atribuições ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não cadastrados;
V - praticar, no exercício da atividade
profissional, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou que
a lei defina como crime ou contravenção;
VI - faltar a qualquer dever profissional
imposto no presente decreto;
VII - manter conduta e apresentação
incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único. Considera-se conduta
incompatível com o exercício da profissão entre outras:
a) prática reiterada de jogo de azar, como tal
definido em lei;
b) a incontinência pública escandalosa;
c) a embriaguez habitual.
Art. 8º Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo,
conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes
penalidades, aplicadas pela Embratur:
I - advertência;
II - cancelamento do cadastro.
1º As penalidades previstas neste artigo
serão aplicadas após processo administrativo, no qual se assegurará ao acusado ampla
defesa.
2º O Guia de Turismo poderá, independente do
processo administrativo a que se refere o parágrafo anterior, pelo desempenho irregular
de suas funções, vir a ser punido pelo seu órgão de classe.
Art. 9º Os Guias de Turismo já cadastrados na Embratur terão prazo de 120 dias
contados da data da publicação deste decreto, para proceder a seu recadastramento,
mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do crachá emitido pela Embratur;
II - ficha de cadastro, segundo modelo
fornecido pela Embratur, devidamente preenchida, acompanhada dos documentos
comprobatórios das informações fornecidas.
Art. 10 A Embratur expedirá normas disciplinando, a
operacionalização do cadastramento e classificação dos guias de turismo e
definirá a aplicação das penalidades de que trata o art. 8º,
estabelecendo as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 11. A Embratur, em ato próprio, instituirá o modelo de crachá de
identificação profissional a ser utilizado no desempenho da atividade regulamentada
neste decreto.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro
de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
José Eduardo de Andrade Vieira
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